Processo 1003369-26.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003369-26.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003369-26.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARCILIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO DE FARIA (OAB MG169150) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCILIO FERNANDES DA SILVA  em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ser titular da conta corrente nº 542748-7, agência 1566, perante o banco réu. Diz que, ao acessar o extrato de movimentações, foi surpreendida com o débito de valores a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”. Argumenta jamais ter contratado os aludidos serviços, dos quais decorreu a cobrança indevida de R$1.328,40. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. Em tutela definitiva, pede a declaração de inexigibilidade das obrigações referentes a “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, a extinção definitiva dos descontos, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito, além do pagamento de danos morais, no valor de R$20.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 6, DOC1 ). Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que a parte autora saneou o vício referente ao comprovante de endereço, conforme documento de   evento 18, DOC2 . Esclareço, ainda, que corrobora com a declaração de endereço apresentada, o extrato que acompanha as razões de ingresso ( evento 1, DOC6 ), a demonstrar que a conta do autor é mantida junto à agência 1566, exatamente aquela situada no município de Caratinga/MG, onde ajuizada a ação. Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6  e  evento 18, DOC3  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será…

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