Processo 1003371-86.2026.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003371-86.2026.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003371-86.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA CLEVANEIDE RODRIGUES COSTA - AM18859 POLO PASSIVO: Magnifico Reitor do IFRR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JAIANDRA DA SILVA GUIMARÃES em face de ato atribuído à REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – IFRR, objetivando sua remoção do Campus Boa Vista Zona Oeste para o Campus Boa Vista, por motivo de saúde. A impetrante alega ser servidora pública federal ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sustenta possuir quadro de transtorno misto ansioso e depressivo e reação aguda ao estresse, que atribui ao ambiente de trabalho. Afirma ter formulado pedido administrativo de remoção, autuado sob o nº 23482.000055.2026-97, tendo a Junta Médica Oficial emitido parecer favorável à remoção na mesma localidade. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pela Administração sob o fundamento de inexistência de mudança de localidade. Sustenta que a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 constitui ato vinculado, desde que comprovada por junta médica oficial, requerendo a concessão da segurança para efetivação de sua remoção ao Campus Boa Vista. Requereu, ainda, tutela liminar, gratuidade da justiça e fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. A tutela provisória foi indeferida pelo Juízo na decisão de ID 2248700980, que reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da tese da impetrante, mas entendeu ausente o requisito do perigo de dano, diante do afastamento laboral temporário da servidora. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita. O IFRR apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2254002794). A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando que a remoção prevista no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 exige mudança para outra localidade, circunstância não verificada no caso concreto, uma vez que os campi envolvidos situam-se no mesmo município. Alegou, ainda, inexistência de comprovação de ambiente hostil de trabalho e afirmou que a Administração não estaria vinculada ao laudo médico quanto à definição da lotação da servidora (ID 2254098611). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem análise do mérito da controvérsia, ao fundamento de ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O IFRR suscita preliminar de inadequação da via mandamental, ao argumento de inexistência de prova pré-constituída apta à demonstração do alegado direito líquido e certo, sustentando que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui instrumento destinado à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou…

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