Processo 1003374-13.2022.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003374-13.2022.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que, nos autos da Ação Declaratória com Dúplice Efeito nº 1003374-13.2022.8.11.0015, ajuizada por Supermercado Casa Aurora Ltda., atualmente Sangaletti Sangaletti & Cia Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos lançamentos referentes ao ICMS Estimativa Simplificado, ICMS Estimativa Desconto, Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN e Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJUS, constantes das CDAs nº 2017-222620 e nº 2018-57, determinando a cisão dos títulos e o prosseguimento da Execução Fiscal nº 1008385-28.2019.8.11.0015 quanto às rubricas remanescentes. O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela do débito declarada inexigível. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: 1) a TACIN é constitucional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.282 da repercussão geral; 2) a cobrança do FUNJUS é legal, por corresponder aos honorários previstos no art. 120 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002, não comprometendo a validade das CDAs; e 3) o reconhecimento da exigibilidade dessas rubricas impõe a correspondente redução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a exigibilidade da TACIN e do FUNJUS, preservar a validade das CDAs e excluir tais rubricas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recurso não impugna especificamente o fundamento adotado na sentença quanto ao FUNJUS e que, após a prolação do decisum, foi editada a Lei Estadual nº 13.189/2025, que concedeu remissão e anistia aos créditos referentes à TACIN. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Diante da superveniência da Lei Estadual nº 13.189/2025, o Estado de Mato Grosso foi intimado para se manifestar acerca da permanência do interesse recursal quanto à TACIN. Em resposta, o apelante requereu “a continuidade do recurso de apelação, à exceção da questão pertinente à TACIN”, afirmando que remanesce apenas a pretensão de reforma da sentença quanto à legalidade do FUNJUS. A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de manifestar sobre o mérito da causa por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. O recurso é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. A controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria se encontra suficientemente delimitada e a solução adotada observa a orientação jurisprudencial consolidada acerca da legalidade do encargo previsto em lei e da impossibilidade de sua cumulação com nova verba honorária decorrente da mesma atividade de cobrança, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. No tocante à TACIN, a…
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