Processo 1003374-32.2023.4.06.3804

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1003374-32.2023.4.06.3804
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1003374-32.2023.4.06.3804/MG RECORRIDO : JOSE REINALDO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB MG112396) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ REINALDO GARCIA opôs embargos de declaração contra o acórdão em que o recurso inominado do INSS foi provido para afastar a especialidade do labor entre 11/07/2016 a 31/12/2016 e 01/02/2017 a 01/08/2017, e determinou que a autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado, efetue a recontagem do tempo de contribuição do autor com a finalidade de verificar se foram preenchidos ou não os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação. O embargante afirma que “a ausência de menção expressa à NHO-01 ou NR-15 no PPP invalida a aferição do ruído por “dosimetria” comporta temperamentos na jurisprudência superior”, e que a TNU “ao interpretar a aplicação do Tema 174, tem consolidado o entendimento de que a exigência de especificação técnica excessiva no PPP prejudica o segurado, que não é o responsável pela elaboração do documento”. Afirma ainda que o “Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), assentou que, na ausência de informações precisas sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou a metodologia exata, deve-se adotar o critério do pico de ruído ou admitir a produção da prova pericial, não sendo cabível a simples rejeição do direito do segurado por falha no preenchimento do formulário pelo empregador”. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: a) “a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por seu turno, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), a TNU, ficou a seguinte premissa: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU ; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do Mtb”. destaquei Ocorre que, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no supramencionado pedido de uniformização, em 09/12/2025, a TNU definiu o seguinte: “ A…

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