Processo 1003374-58.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003374-58.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003374-58.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : LUCIENE APARECIDA FERREIRA DE BARROS LONGO ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DA SILVA REIS (OAB MG123901) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA (OAB MG116661) ADVOGADO(A) : NATHALIA PEREIRA ALCANTARA (OAB MG158521) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo IBGE em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional. 2. Consta dos autos que a Administração reconheceu o direito às diferenças remuneratórias e promoveu o pagamento em dezembro/2017, sem a incidência de atualização monetária e juros de mora. A parte autora ajuizou a demanda em 28/03/2018, buscando a incidência dos consectários legais sobre o montante pago. 3. Em suas razões recursais, o IBGE suscita, preliminarmente, a revisão da gratuidade da justiça. Alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a competência para regulamentação e autorização de pagamentos de pessoal seria da União. No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para incidência de correção monetária e juros de mora em pagamentos administrativos de exercícios anteriores. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça; (ii) definir se o IBGE possui legitimidade passiva para responder à demanda; (iii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional; e (iv) examinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a definição do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Recurso não conhecido quanto à alegação relativa à gratuidade da justiça, pois não houve concessão do benefício na origem, o que afasta o interesse recursal nesse ponto. 6. As autarquias e fundações públicas possuem personalidade jurídica própria. Essa condição autoriza a atuação do IBGE em juízo, inclusive no polo passivo, em demandas relacionadas a direitos remuneratórios de seus servidores. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 7. No que concerne à prescrição, a análise deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão. No caso concreto, a pretensão deduzida não se refere ao reconhecimento do direito à progressão funcional em si, mas à incidência de consectários legais sobre valores já reconhecidos e pagos administrativamente. Assim, o marco inicial da pretensão ocorreu no momento do pagamento realizado em dezembro/2017, quando se evidenciou a ausência de atualização monetária e juros de mora. Considerando que a ação foi proposta em 28/03/2018, não há que se…
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