Processo 1003375-30.2025.8.26.0191
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
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Processo 1003375-30.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - D.D.F.S. - - G.F.S.C. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Existenciais e Estéticos, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL DONATO FERREIRA SILVA, nascido em 06/10/2010, representado por sua genitora GILMARA FERREIRA SILVA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial que, no dia 22 de maio de 2025, por volta das 14h15, durante o período escolar, no interior da Escola Estadual Professor Eliseu Jorge, localizada em Poá/SP, o autor então aluno da rede estadual foi atingido no olho esquerdo por uma peça de madeira (brinquedo tipo "Jenga") arremessada por outra aluna durante atividade em sala de aula. Em decorrência do trauma, o autor foi socorrido, internado por 02 (dois) dias no Hospital São Paulo (UNIFESP/SPDM), e submetido a procedimento cirúrgico de reconstrução de câmara anterior do olho esquerdo associado à vitrectomia anterior. Alega que a lesão lhe causou grave comprometimento visual, com acuidade visual reduzida a "conta dedos a 3 metros" no olho esquerdo (OE), além de abalo emocional, estado depressivo e recusa em retornar à escola. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF), fundada na omissão no dever de guarda e vigilância dos alunos. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 1.000.000,00, indenização por danos existenciais ("perda de vida útil") no valor de R$ 100.000,00, pensão mensal vitalícia de ao menos um salário mínimo, custeio integral de tratamentos médicos, psicológicos e cirúrgicos, ressarcimento de despesas com medicamentos e transporte, e entrega das imagens das câmeras de segurança da escola. A inicial veio instruída com documentos de fls. 29/40. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100.000,00. Manifestou interesse na audiência de conciliação. O Ministério Público, em cota de fls. 44, requereu a intimação da parte autora para aditamento da inicial, com esclarecimento detalhado dos fatos e juntada do Boletim de Ocorrência. Proferida decisão às fls. 45, foi determinada a comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade e o aditamento da inicial na forma requerida pelo Ministério Público. A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 48/49, esclarecendo que o objeto arremessado foi uma peça de madeira utilizada em atividade escolar, juntando Boletim de Ocorrência eletrônico e documentos complementares (fls. 50/64). Por decisão de fls. 71, este Juízo acolheu cota ministerial (fl. 68) e declinou da competência em favor da Vara da Infância e Juventude, nos termos da Súmula 68 do TJSP, determinando a redistribuição dos autos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. Proferida decisão às fls. 90/93, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, mas indeferidos os pedidos de tutela de urgência por ausência de laudo médico oftalmológico atualizado, determinando-se emenda da inicial para juntada de documentação técnica específica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fl. 100), sobreveio decisão de fls. 101/103, na qual foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência formulados nos itens "a" e "c" da inicial, determinando-se a citação da Fazenda Pública. A parte autora formulou pedido de reconsideração às fls. 109, com juntada de documentos (fls.…
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