Processo 1003375-55.2025.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1003375-55.2025.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1003375-55.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe72d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1003375-55.2025.5.02.0221 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido:   Advogado(s):   MERCADO LIVRE RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS LUCINEID MARTINS DOSSI AUGUSTO (SP213442) RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 3dd970b; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 19f799d). Regular a representação processual (Id 138a557). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f6d5e41; Custas pagas no RO: id bb4c16a; Depósito recursal recolhido no RR, id 113c7db.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Consta do v. acórdão: "2.1.DA ESTABILIDADE GESTANTE Afirmam as recorrentes ser indevida a estabilidade reconhecida, eis que entabulado com a autora contrato de trabalho temporário, nos termos e disposições contidas na Lei nº 6.019/74. Razão não lhes assiste. Consoante disposto no inciso III, da Súmula 244 do C.TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado No caso, a primeira reclamada firmou contrato de trabalho temporário com a autora em 10/02/2025, pelo prazo inicial de 180 dias (Id. Num. 6d14e80 - fl. 230). Contudo, tendo sido suprida a demanda extraordinária exigida pela segunda demandada, o contrato de trabalho foi rescindido em 16/04/2025. Ocorre que, quando a demandante foi dispensada, encontrava-se grávida, conforme demonstrado no ultrassom indicado no Id. Num. 46e433c - Pág. 32, em que consta a informação de que em 19/02/2025 já apresentava gestação de vinte e duas semanas e seis dias, aproximadamente. Estabelece a letra b, do inciso II, do art. 10 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. A questão não mais suscita maiores dúvidas após a apreciação, pelo E. STF, do Tema nº 542 de Repercussão Geral, que fixou tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à…

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