Processo 1003375-79.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1003375-79.2025.8.11.0051 Ação revisional de contrato c/c tutela de urgência. Vistos etc. ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Alega, em síntese, ter firmado com a parte requerida uma cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo, por meio da qual financiou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), convencionando-se o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.736,86 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Neste contexto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o pagamento do valor entendido como incontroverso e afastada a caracterização da mora, bem como para que a parte requerida se abstenha de promover gravames em seu desfavor e não tente reaver a posse direta do bem alienado fiduciariamente. No mérito, postula a procedência da ação para que sejam revisados os juros remuneratórios pactuados e reconhecida a ausência de mora, com a condenação da parte requerida à repetição do indébito. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 206534310). A parte requerida apresenta contestação e, preliminarmente, impugna o valor atribuído a causa. No mérito, advoga pela improcedência dos pedidos formulados na ação (id. 214498112). Impugnação à contestação foi apresentada no id. 217794031. A tentativa de autocomposição restou frustrada (id. 217368052). Na sequência, a parte requerida instrui o processo com boletos bancários relativos as parcelas 11 a 20 (id. 217874257). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requer a realização de perícia contábil (id. 221478706), ao passo que a parte requerida pleitea o julgamento antecipado da lide (id. 220600248). Em seguida, a parte autora informa atraso no pagamento do boleto do mês de março/2026 e, diante da inércia da parte requerida para remissão deste para adimplemento, requer seja a instituição financeira intimada para fazê-lo (ids. 229242827 e 230508409). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Razão assiste a parte requerida, ora impugnante. E tal raciocínio tem supedâneo no fato de que, nos termos do art. 292, II, do NCPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Na espécie, extrai-se que a parte a parte autora pretende a revisão de contrato, apontando que entende devido a parcela no valor de R$ 1.329,68, a importar em um saldo devedor de R$ 63.824,64 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em contraponto a prestação exigida em R$ 1.736,86 (oitocentos e dezessete mil duzentos e onze reais e vinte e oito centavos), cujo débito resulta em R$ 83.369,28 (oitenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), de sorte que controvertida a quantia de R$ 19.544,64 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Contudo, dá a causa a…
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