Processo 1003377-30.2025.4.01.4200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003377-30.2025.4.01.4200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003377-30.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M.P. GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): M.P. GESTAO EMPRESARIAL LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462327942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003377-30.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003377-30.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M.P. GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003377-30.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003377-30.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por M.P. Gestão Empresarial Ltda. contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, mas afastou a restituição dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança. A embargante aponta omissão quanto à distinção entre o pedido de restituição e o de reconhecimento do direito creditório, bem como contradição por entender que o acórdão reconheceu o indébito tributário e, simultaneamente, limitou seus efeitos. Requer o saneamento dos vícios, o reconhecimento expresso do direito creditório relativo ao período não prescrito, a atribuição de efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento. Em impugnação, a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que o acórdão apreciou suficientemente as questões controvertidas. Aduz que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso, razão pela qual requer seu não acolhimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003377-30.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003377-30.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão nem à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No que se refere à alegada omissão, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança. Após reconhecer a inexigibilidade da incidência do PIS e da COFINS…

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