Processo 1003378-15.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003378-15.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003378-15.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA RUFINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYONE FERREIRA DE SA - GO37730 e ADRIELY FURTADO MARINHO - GO23672-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA RUFINO MAYONE FERREIRA DE SA - (OAB: GO37730) ADRIELY FURTADO MARINHO - (OAB: GO23672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003378-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5103506-68.2022.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA RUFINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYONE FERREIRA DE SA - GO37730 e ADRIELY FURTADO MARINHO - GO23672-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003378-15.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez ou auxílio-doença proposta por Maria Aparecida Rufino em face da referida autarquia federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no afastamento da alegação de coisa julgada, pontuando que a ação anterior tratava de aposentadoria por idade, enquanto a atual baseia-se em fato novo, qual seja, a incapacidade por doença. Ademais, reconheceu a qualidade de segurada especial da autora com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal, apoiando-se, ainda, no laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente da demandante, condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, a ocorrência de nulidade por se tratar de sentença extra petita, argumentando que o juízo teria concedido aposentadoria por idade, o que divergiria do pedido inicial. Sustenta, outrossim, que a pretensão esbarra em coisa julgada material, pois a autora já teve pedido de aposentadoria rural julgado improcedente em processo anterior. No mérito, argumenta a ausência de início de prova material contemporânea, asseverando que os documentos apresentados para provar o labor rural são muito antigos, datados da década de 1970, e não servem para comprovar a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais Maria Aparecida Rufino defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juízo concedeu expressamente a aposentadoria por invalidez, rechaçando a tese de julgamento fora do pedido. Refuta a alegação de coisa julgada, frisando que a ação anterior possuía causa de pedir diversa. Defende, por fim, que o acervo probatório confirmou sua condição de rurícola e que o laudo pericial atestou sua incapacidade, pugnando pelo desprovimento do…

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