Processo 1003378-23.2025.8.11.0087
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003378-23.2025.8.11.0087. REQUERENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA REQUERIDO: RICARDO SEHN Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Corteva Agriscience do Brasil Ltda. em face de Ricardo Sehn, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento do valor de R$ 191.707,88, decorrente de duplicata mercantil nº 000000835, emitida em 23/12/2023, com vencimento em 05/09/2024, referente à venda de sementes de milho híbrido. A petição inicial foi instruída com a duplicata mercantil, nota fiscal nº 000000835 (ID 212156502), comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo requerido (ID 212156504) e instrumento de protesto lavrado em 02/07/2025 (ID 212156506). Recebido o feito, determinada a expedição do mandado monitório e citação do requerido para pagamento no prazo de 15 dias ou oferecimento de embargos (ID 212318037). O requerido foi citado (ID 218219524) e opôs embargos à monitória (ID 218592337), sustentando, em síntese, que as partes mantiveram tratativas de renegociação da dívida com sinalização positiva da credora, o que teria gerado legítima expectativa de composição amigável, configurando possível novação em formação e violação à boa-fé objetiva. Requereu a produção de prova testemunhal e o prosseguimento do feito com instrução probatória. A requerente apresentou impugnação aos embargos (ID 225007397), pugnando pela rejeição liminar dos embargos, pela conversão do mandado monitório em título executivo judicial e pela condenação do embargante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 702, § 11, do CPC. Juntou aos autos o histórico de tratativas de renegociação (ID 218594895), que havia sido referenciado pelo próprio embargante em sua defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado O julgamento antecipado é cabível na hipótese, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, inclusive pelo próprio embargante. A produção de prova testemunhal requerida não se mostra necessária, pelas razões que serão expostas a seguir. 2. Da prova do crédito e da obrigação A requerente demonstrou de forma adequada a existência do crédito. A nota fiscal nº 000000835 (ID 212156502), emitida em 23/12/2023, comprova a venda de 3 unidades de semente de milho híbrido P3707VYH ao requerido, no valor de R$ 181.481,18, com vencimento em 05/09/2024. O comprovante de entrega (ID 212156504) traz assinatura e identificação do recebedor, com data de 19/12/2023, confirmando que as mercadorias foram efetivamente entregues ao requerido. O instrumento de protesto (ID 212156506) atesta a inadimplência desde o vencimento, com protesto lavrado em 02/07/2025. A duplicata mercantil sem aceite, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega assinado pelo devedor, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa trilogia documental como hábil à instrução do procedimento monitório. 3. Da alegação de novação O embargante sustenta que as tratativas de renegociação mantidas com a credora teriam configurado novação em formação ou, ao menos, suspensão da exigibilidade da obrigação. O art. 360…
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