Processo 1003379-24.2023.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003379-24.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO AUTOMATIZADO. PPP APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/06/1997 a 31/12/1998 e de 01/02/2001 a 02/09/2013, determinando a respectiva averbação no CNIS do autor. O INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial, bem como impugna o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quando o segurado apresenta PPPs e documentos comprobatórios na esfera administrativa, embora não tenha assinalado campo específico no sistema automatizado do INSS; e (ii) estabelecer se os períodos de 17/06/1997 a 31/12/1998 e de 01/02/2001 a 02/09/2013 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado quando a parte autora instrui o requerimento administrativo com PPPs e demais documentos aptos à análise do tempo especial, ainda que o sistema informatizado do INSS não tenha processado adequadamente o pedido por ausência de marcação específica no formulário eletrônico. 4. O dever de orientação e instrução do segurado impõe ao INSS a análise integral da documentação apresentada, não sendo admissível que a automatização do procedimento administrativo impeça a apreciação do direito material postulado. 5. O PPP relativo ao período de 17/06/1997 a 31/12/1998 encontra-se em nome de terceiro estranho aos autos, inexistindo pedido de utilização como prova emprestada ou por similaridade, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor. 6. Os PPPs referentes ao período de 01/02/2001 a 02/09/2013 demonstram exposição habitual e permanente ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, com indicação de responsável técnico e adoção das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. 7. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta a especialidade quando o conjunto documental evidencia que a exposição ao agente nocivo integra a rotina laboral do segurado. 8. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O interesse processual subsiste quando o segurado apresenta documentação comprobatória do tempo especial na esfera administrativa, ainda que o requerimento tenha sido submetido a indeferimento automatizado por falha no preenchimento do sistema eletrônico. 2. O PPP emitido…
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