Processo 1003381-79.2020.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003381-79.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : RONALDO DOS REIS ADVOGADO(A) : RENATA LOPES FERNANDES (OAB MG120942) ADVOGADO(A) : WILMAR SOUZA FERREIRA (OAB MG120778) ADVOGADO(A) : BARBARA LIMA FRANCO (OAB MG182348) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1.083/STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos laborados em condições especiais, com exposição a ruído, e concedeu aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo (02.01.2019), determinando a implantação imediata do benefício. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação técnica adequada, especialmente quanto à falta de indicação do NEN e da metodologia NHO-01 nos PPPs, bem como a invalidade dos documentos por ausência de responsável técnico e requer a reforma da sentença e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia NHO-01 nos PPPs impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído; (ii) estabelecer se eventuais irregularidades formais nos PPPs invalidam a prova da atividade especial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da aposentadoria especial concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído depende da comprovação de níveis superiores aos limites legais vigentes à época da prestação do serviço, o que se verifica nos PPPs constantes dos autos. A ausência de indicação do NEN nos períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade, pois, conforme o Tema 1.083 do STJ, admite-se a utilização do pico de ruído quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição. O PPP, quando baseado em laudo técnico e não infirmado por prova em contrário, constitui meio idôneo de comprovação da exposição a agente nocivo. A exigência de metodologia específica (NHO-01) não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de inviabilizar o direito do segurado, sobretudo quando demonstrada a nocividade do ambiente de trabalho. Eventuais irregularidades formais nos PPPs, inclusive quanto à identificação do responsável técnico, não podem ser opostas ao segurado, cabendo ao INSS o dever de fiscalização. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas. A descrição das atividades nos PPPs demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço, dispensando a realização de perícia judicial. Reconhecidos os períodos especiais e cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, admitindo-se a utilização do pico de ruído quando comprovada a habitualidade e permanência. A exposição habitual e permanente a agente nocivo não exige contato contínuo durante toda a jornada de…
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