Processo 1003382-65.2025.8.26.0306

TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1003382-65.2025.8.26.0306
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Processo 1003382-65.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - C.H.G.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAIO HENRIQUE GARCIA MARTINS, representado por sua mãe, M. S. G., em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese e em sede de tutela antecipada, a concessão do medicamento canabidiol 100 mg/ml, na quantidade de 0,5 ml por dia, conforme prescrição médica, para tratamento de sua saúde, tendo em vista ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de nível 1 de suporte, associado ao Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno de Conduta, tendo já utilizado os fármacos tradicionais disponíveis no Sistema Único de Saúde, sem sucesso, e não possuindo condições financeiras para sua aquisição. Gratuidade da justiça deferida a fl. 55. A Tutela de Urgência foi indeferida a fls. 85/90 diante da não comprovação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para elaboração de parecer técnico. O MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO apresentou contestação às fls. 116/124, sustentando, em síntese, que o requerente não preencheu os requisitos cumulativos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, indicando que a rede pública oferece a Risperidona como alternativa terapêutica eficaz. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou o feito às fls. 137/150, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o produto pleiteado carece de registro como medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, invocando a tese dos Temas 500 e 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou a falta de evidências científicas de eficácia e requereu a realização de prova pericial. O NAT-JUS/SP apresentou a Nota Técnica nº 1316/2026 de fls. 160/166, concluindo desfavoravelmente ao fornecimento pela ausência de evidências científicas suficientes. Instadas a especificar provas, as partes requereram a realização de prova pericial médica (fls. 214/215, 217/218 e 219/221). O Ministério Público não se opôs à produção da prova pleiteada. É o relatório do necessário. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). I. Das questões pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO não merece prosperar. Embora os produtos derivados da Cannabis não possuam registro na Anvisa como medicamento, é certo que possuem Autorização Sanitária, o que, segundo jurisprudência dominante das cortes superiores, tem equivalência funcional ao registro sanitário para fins de controle e dispensação, não se aplicando ao caso o Tema 500 do STF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de…

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