Processo 1003383-91.2022.8.11.0041

TJMT • Protesto

Tribunal
Número CNJ
1003383-91.2022.8.11.0041
Classe
Protesto
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003383-91.2022.8.11.0041 REQUERENTE: FRATELLO ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES EIRELI Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual e Pedido de Indenização ajuizada por FRATELLO ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 22.451.088/0001-09, em face de TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 31.199.148/0001-20, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou que celebrou com a requerida contrato de locação de equipamentos (Rolos Compactadores), com pagamento mensal de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e prestação de caução de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deveria ser abatida na última medição. Aduziu que devolveu os equipamentos em 06/12/2021, remanescendo saldo referente a apenas seis dias de locação naquele mês. Sustentou que a requerida, ignorando o encerramento do vínculo contratual e a caução já entregue, emitiu boleto no valor integral de R$ 27.289,20 e o levou a protesto sob o Protocolo nº 220379, bem como emitiu nova fatura no valor de R$ 25.010,67, cujo pagamento foi realizado diretamente em cartório. Pleiteou, em tutela de urgência, a sustação do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a rescisão contratual, a restituição da caução ou liberação do veículo dado em garantia judicial (VW GOL, Placa OBM-0F07) e condenação por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi deferida condicionada à prestação de caução, formalizada mediante oferta do referido veículo automotor de propriedade da autora (ID 75514470 e 75628419). O Agravo de Instrumento nº 1006402-34.2022.8.11.0000 interposto pela requerida foi desprovido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação com Reconvenção (ID 101793510). Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, imputando à autora a responsabilidade pelos danos verificados nos equipamentos devolvidos com avarias, sustentando que a máquina foi entregue em condições deficientes por mau uso. Em reconvenção, pleiteou condenação da autora ao pagamento dos reparos (R$ 24.750,00) e das mensalidades inadimplidas (R$ 27.000,00 relativo a dezembro/2021), atualizados em planilha posterior para R$ 74.982,22. Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 143602519 e 151747669). O feito foi saneado em 11/12/2024 (ID 178017933), com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 20/05/2025 (ID 194573735), foram colhidos depoimentos das partes e de duas testemunhas da autora. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (IDs 197291972 e 197372572), sustentando teses antagônicas quanto à responsabilidade pelos danos nos equipamentos e à correção dos protestos. Vieram os autos conclusos para sentença. Em sentença proferida em 18/01/2026 (ID 219848246), este Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, declarando a inexigibilidade do débito protestado, determinando o cancelamento do protesto, condenando a requerida à restituição do saldo da caução de R$ 13.500,00 após o abatimento dos seis dias de locação de dezembro/2021, com correção monetária (INPC) desde 06/12/2021 e juros de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais no…

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