Processo 1003385-75.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1003385-75.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ZELIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474) ADVOGADO(A) : ADILSON DE FREITAS PEDROZA JUNIOR (OAB MG191153) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REQUISITO NÃO EXIGÍVEL PARA ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP LEI Nº 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. FIXAÇÃO NA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS EM PROL DA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de impossibilidade de transferência do benefício entre dependentes. 2. A parte autora alega que há provas suficientes para caracterizar sua condição de beneficiária, na condição de companheira do instituidor. Aduz que a sentença apelada incorre em equívoco quanto ao pleito exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, à luz da legislação vigente na data do óbito, e a possibilidade de concessão da pensão por morte à autora. 5. Discussão acerca do termo inicial do benefício e da necessidade de compensação dos valores já pagos a dependentes habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a exigência de início de prova material para comprovação de união estável somente se tornou obrigatória com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Em óbitos anteriores a essa normatização, admite-se prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp 1.854.823/SP). 7. A certidão de nascimento dos filhos do casal e documento emitido por órgão de saúde que os identifica como integrantes do mesmo núcleo familiar, corroborados por prova testemunhal consistente demonstram a convivência pública, contínua e com intenção de constituição familiar, preenchendo os requisitos dos arts. 1.723 do Código Civil e 16, I, da Lei nº 8.213/91. 8. Reconhecida a união estável, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária vigente à época do falecimento do segurado. 9. Em razão da habilitação tardia da autora, os efeitos financeiros do benefício devem se iniciar na data do requerimento administrativo (DER), conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 223 da TNU. 10. Valores já pagos a dependentes do mesmo grupo familiar devem ser compensados para evitar pagamento em duplicidade, nos termos da jurisprudência do TRF1 (AC 0025427-23.2016.4.01.9199). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão da pensão por morte à parte autora, com efeitos financeiros a partir da DER e compensação dos valores já pagos a dependentes do mesmo grupo familiar. Tese de julgamento: 1. Nos óbitos anteriores à Medida Provisória nº 871/2019, não se exige início de prova material para comprovação de união estável, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal. 2. Em casos de habilitação tardia, os efeitos financeiros da pensão por morte devem se iniciar na DER, com compensação de valores pagos a outros dependentes habilitados do mesmo grupo familiar. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.