Processo 1003388-28.2026.4.01.4005
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003388-28.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA MAIA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SONIA MARIA MAIA LEITE BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272705205 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1003388-28.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino: 1. A designação de perícia médica para o dia 01.08.2026, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na RUA PRINCESA ISABEL(AO LADO DO GUEBA MOTOS ), Curimatá - PI, para cujo ato designo a Dra. CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. O periciando deverá portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 3. As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações. 4. O(A) periciando(a) deverá comparecer à perícia sem acompanhantes, salvo nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental, pessoas com dificuldade de expressão da fala/comunicação ou de pessoas com dificuldade de locomoção. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 3. Fica arbitrado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 6. Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7. No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8. Fica a parte autora ciente de…
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