Processo 1003388-74.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003388-74.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003388-74.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE PORTELA ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) AUTOR : SARAH HELLEN TEOFILO MARTINS ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) RÉU : KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HIVER ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB DF065251) SENTENÇA Trata se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO HENRIQUE PORTELA e SARAH HELLEN TEOFILO MARTINS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Os autores alegam que adquiriram passagens de ônibus para o trecho Uberlândia/MG–São Paulo/SP, com partida prevista para 20/12/2025, às 02h40, a fim de embarcar em voo internacional para Luxemburgo no Aeroporto de Guarulhos. Sustentam que o ônibus não compareceu no horário programado e que, após aguardarem até as 04h10 sem informações adequadas, optaram por alugar um veículo particular para evitar a perda do voo. Em razão disso, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 2.192,61 e danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação (Evento 37, CONTESTOUT1), a requerida defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, pois o ônibus designado encontrava-se em trânsito e sujeito a atrasos operacionais, situação prevista e informada aos passageiros. Alegou ainda que os próprios documentos juntados pelos autores demonstram a presença do veículo na plataforma da rodoviária de Uberlândia e que eles deixaram voluntariamente o terminal cerca de 1h30 após o horário previsto, sem aguardar o prazo regulamentar de até 3 horas para solução da intercorrência, conforme a Resolução nº 6.033/ANTT. Também impugnou os pedidos de danos materiais e morais. Preliminarmente, requereu a extinção do processo em relação ao autor Pedro Henrique Portela , em razão de sua ausência na audiência de conciliação. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Evento 42, PET1), reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informações claras aos passageiros, defendendo a responsabilidade objetiva da transportadora e a inversão do ônus da prova. Na audiência de conciliação (Evento 28, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes, e ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, sem produção de novas provas. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Cumpre examinar a preliminar de contumácia arguida oralmente pela parte requerida na audiência de conciliação (Evento 28, ATAUDCON1). A requerida pleiteou a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao autor Pedro Henrique Portela , em razão de sua ausência na referida audiência. Entretanto, verifica-se que tal questão já foi devidamente apreciada e saneada por este juízo por meio de decisão (Evento 34, DESP1), oportunidade na qual foi acolhida a justificativa apresentada pelo requerente no Evento 27, DOCCOMPROV3. O autor demonstrou documentalmente a impossibilidade de comparecimento por motivos de trabalho, comprovando que…

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