Processo 1003389-07.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003389-07.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003389-07.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARCOS VINICIUS REIS ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência . Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Prosseguindo, a inversão do ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer, quando em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária, e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito. Dessa feita, em análise, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidor da requerente e de fornecedor da parte ré, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em demandas consumeristas, em que o reconhecimento de erro substancial na contratação é almejado, o ônus probatório é direcionado ao consumidor, ao qual competirá a demonstração do vício de consentimento no momento da celebração do pacto. Dessa maneira, no caso em liça, não verifico a impossibilidade de a parte requerente produzir as provas, nem tampouco de arcar com a sua produção, de forma que não se vislumbra eventual vulnerabilidade técnica, no que se refere a comprovação do vício de consentimento. Logo, não constato a necessidade da inversão do ônus da prova. Assim, não comprovada a verossimilhança ou a hipossuficiência técnica da parte autora, indefiro a inversão pretendida. Avançando, passo à análise da tutela de urgência antecipada pretendida. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris , entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao Juízo a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora” ou periculum in mora , sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique a ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Pois bem. A parte requerente alega que o banco requerido vem efetuando descontos referentes a…

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