Processo 1003389-48.2023.8.26.0655

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003389-48.2023.8.26.0655
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1003389-48.2023.8.26.0655/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : ANDREW ROBERTO IMADA BATISTA (OAB SP479333) RÉU : SIRLENE APARECIDA DE MORAES ADVOGADO(A) : ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB SP142750) RÉU : ADILSON APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB SP301886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por Carlos Henrique Oliveira de Moraes em face de Sirlene Aparecida de Moraes e Adilson Aparecido Ferreira . O autor alega ter adquirido direitos possessórios sobre um lote de terreno urbano situado no Loteamento Serra dos Cristais (matrícula nº 6.199) por meio de cessão firmada com terceiro (Evento 1). Posteriormente, o autor cedeu esses direitos ao corréu Adilson pelo valor de R$ 55.000,00, cuja contraprestação consistiria na entrega de um caminhão Hyundai HR, obrigação que jamais teria sido cumprida pelo adquirente. Sustenta, ainda, que a corré Sirlene transferiu diretamente os direitos possessórios sobre o mesmo imóvel ao corréu Adilson, registrando a cessão sob o R.7 na matrícula do bem, o que configuraria negócio jurídico simulado e venda a non domino . A corré Sirlene apresentou contestação (Evento 17), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a transferência direta do imóvel ao corréu Adilson ocorreu com a anuência e consentimento do autor para fins de regularização registral, inexistindo qualquer simulação ou má-fé (Evento 17). O corréu Adilson apresentou contestação (Evento 76), arguindo preliminar de litisconsórcio ativo necessário de Elaine Emiko de Souza Moraes (ex-esposa do autor) e prejudicial de decadência do direito de anular o negócio jurídico (Evento 76). No mérito, sustentou que o pagamento de R$ 55.000,00 foi integralmente quitado em dinheiro no ato da assinatura do contrato, constando cláusula de ampla e irrevogável quitação, e que a transferência direta foi autorizada pelo autor (Evento 76). O autor apresentou réplica às contestações nos Eventos 23 e 80. Diante da preliminar de litisconsórcio, este Juízo determinou o aditamento da petição inicial (Evento 82). O autor requereu a inclusão de Elaine Emiko de Souza no polo passivo (Evento 86), o que foi indeferido por este Juízo, que determinou a regularização no polo ativo (Evento 89). No Evento 93, o autor juntou certidão de casamento atualizada com averbação de divórcio consensual ocorrido em 31/01/2024, demonstrando que o casamento era regido pelo regime de separação total de bens (Evento 93). O corréu Adilson manifestou-se no Evento 101, sustentando que, embora o regime dispense o consentimento, a participação da ex-esposa é indispensável por ter figurado como cedente no contrato original (Evento 101). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DA REGULARIDADE DO POLO ATIVO O corréu Adilson sustenta a necessidade de inclusão da ex-esposa do autor, Elaine Emiko de Souza, no polo ativo da demanda, sob o argumento de que ela figurou como cedente no contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre as partes (Evento 76 e Evento 101). Contudo, a preliminar de litisconsórcio ativo necessário não merece acolhida, de modo que reconsidero a decisão constante do Evento 82. O artigo 73, caput , do Código de Processo Civil dispensa…

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