Processo 1003389-59.2026.8.11.0041

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1003389-59.2026.8.11.0041
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003389-59.2026.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA LUCIA FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela, proposta por Maria Lucia Feitosa dos Santos em face de seu filho Marcos Fernandes dos Santos, ambos qualificados nos autos. Ressai da peça de ingresso que a Autora é mãe do Requerido, o qual, em 13/03/2025, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, encontrando-se desde então acamado, em estado não contactuante, com tetraplegia, respirando por traqueostomia, alimentando-se por sonda gástrica (GTT) e necessitando de cuidados clínicos contínuos e ininterruptos de 24 horas, em regime de home care domiciliar, concedido por decisão judicial nos autos do processo nº 1028665-49.2025.8.11.0002. Informa que o Requerido não possui capacidade física e mental para reger sua vida civil de forma autônoma, pois se encontra com a capacidade cognitiva gravemente prejudicada, sendo incapaz de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil por si só. Em razão disso, afirma que o requerido vive sob sua vigilância e cuidados permanentes. Acrescenta que a necessidade de concessão da curatela é imperiosa especialmente para representá-lo junto ao INSS, no pedido de auxílio-doença em trâmite sob o requerimento nº 1446651920, bem como para a prática de todos os demais atos necessários à proteção de seus direitos e interesses. Em decorrência, vindicou a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse nomeada a autora curadora provisória do requerido. A peça inaugural e documentos anexos constam dos Ids. 220785625 e seguintes. Por decisão de Id. 220998754, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a Requerente curadora provisória do Requerido, bem ainda determinou a realização de estudo psicossocial e outras providências. Realizada a diligência, o Oficial de Justiça certificou, na devolução do mandado de Id. 221284720, a impossibilidade de citação do interditando, descrevendo que o requerido se encontrava acamado, atendido pelo sistema home care, alimentando-se exclusivamente por sonda, acordado, porém sem fala, apresentando sinais claros de dificuldade para discernir e entender perguntas, com total ausência de mobilidade nos membros superiores e inferiores. O relatório de estudo psicossocial juntado no Id. 225841311, realizado em visita domiciliar de 05/03/2026, constatou a situação informada na inicial, concluindo que o Requerido se encontra em condição de elevada dependência para a realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidados permanentes e suporte contínuo de terceiros, e não indicou nada que desabone a conduta da Requerente em exercer a curatela. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, consta do Id. 228220333. Em seu parecer de Id. 230220423, o MPE opinou pela procedência da ação, com a nomeação da Requerente como Curadora definitiva do Requerido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise do mérito. Analisando os autos, constato que a parte Requerente, Maria Lucia Feitosa dos Santos, postula pela curatela de seu filho, Marcos Fernandes dos Santos,…

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