Processo 1003389-73.2025.8.26.0236
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003389-73.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alexandre de Paula Granella - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de "ação previdenciária para averbação de tempo especial c/c concessão de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria especial" ajuizada por ALEXANDRE DE PAULA GRANELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustentou que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, nos seguintes períodos: a) 25/01/1993 a 31/03/2011 (Empresa MANTEX); b) 01/03/2012 a 03/04/2017 (International Fiber do Brasil); c) 08/01/2019 a 12/07/2021 e de 08/09/2021 até 18/03/2025 (Oliveira e Lopes LTDA). Alegou que o INSS, na via administrativa (DER em 18/03/2025), indeferiu o benefício sob o motivo de que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. A decisão de fl. 299 deferiu a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (fls. 304/325). No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, alegando que os agentes químicos citados não foram devidamente quantificados ou que a exposição não seria habitual e permanente. Aduziu ainda a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Houve réplica (fls. 330/344). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 345/347), o autor se manifestou reiterando os pedidos da inicial (fls. 353/366). O réu, por sua vez, permaneceu inerte (fl. 393). É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a prova documental e pericial se mostra suficiente à solução da controvérsia fática, sendo que as demais questões são meramente de direito, permitindo, pois, o julgamento dos pedidos. Ademais, como cediço, magistrado como destinatário final das provas, deve indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, § único, do CPC, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social. Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). O julgamento antecipado, pois, é de rigor. Inicialmente, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, anoto a evolução das exigências conforme a legislação para a comprovação do exercício da atividade especial. Até…
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