Processo 1003390-19.2021.4.01.3602
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. ______________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003390-19.2021.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: REU: JHONATAN SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de JHONATAN SANTOS QUEIROZ (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 289, §1º, do Código Penal, em 21/07/2021. A denúncia (id 2014717686) narra que: "No dia 21/07/2021, por volta das 22h10min, em Jaciara/MT, JHONATAN SANTOS QUEIROZ, em virtude de consumo realizado no estabelecimento "Bar Filé do Boi", apresentou 01 (uma) nota contrafeita de R$ 20,00 (vinte reais) como forma de pagamento. O proprietário do estabelecimento citado, Ivan Pereira da Silva, percebeu a falsidade e não aceitou tal cédula ofertada por JHONATAN e, em sequência, a Polícia Militar foi acionada (Num. 724425470 - Pág. 22). O investigado, que já se encontrava no estabelecimento ao lado, denominado "Bar do Consolo", ao notar a presença de policiais militares no local, se desfez de algo, arremessando objetos para longe de si. Durante o procedimento de identificação e busca pessoal, foram localizadas 04 (quatro) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) na posse de JHONATAN, além de outras 13 (treze) notas contrafeitas de mesmo valor que foram por ele arremessadas ao avistar os policiais. O proprietário do "Bar do Consolo", José Domingos da Silva, ao presenciar a abordagem, informou aos policiais que recebeu 03 (três) notas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) do investigado, em razão de pagamento por consumo no local. Em razão dos fatos, portanto, foram apreendidas 20 (vinte) notas falsas de R$ 20,00). Tal quantidade, inclusive várias com a mesma numeração de série (Num. 849679547 - Pág. 4), bem como o fato de ter tentado esconder as cédulas ao avistar os policiais, demonstram que o investigado tinha pleno conhecimento da contrafação. Ademais, em seu interrogatório policial, o denunciado admitiu que adquiriu os exemplares sabendo da inautenticidade (Num. 724425470 - Pág. 71). Destaca-se que as falsificações não são grosseiras, conforme se observa do teor do Laudo de Perícia Criminal (Documentoscopia) nº 007/2022 – SETEC/SR/PF/MT (Num.977993672 - Págs. 3/10)." O MPF apresentou rol de três testemunhas. Fora realizada audiência de ANPP (id 2127489010 - 15/05/2024), mas o réu descumpriu, de modo injustificado, pelo menos três (das cinco) obrigações assumidas no acordo (conforme decisão de id 2194013845), razão pela qual o MPF requereu sua rescisão, conforme cota de id 2194324164, o que foi acatado por este juízo, nos termos do art. 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal. Como consequência, foi recebida a denúncia em 25/08/2025 (id 2204995715). Pessoalmente citado (id 2220285131), o réu apresentou resposta à acusação (id 2208497020), através da DPU. Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Posteriormente, a defesa requereu a reconsideração da…
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