Processo 1003392-12.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003392-12.2026.8.13.0056/MG AUTOR : MARIANA EDUARDA MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : SHELEN CLEIN RESENDE (OAB MG175334) AUTOR : 45.680.750 MARIANA EDUARDA MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : SHELEN CLEIN RESENDE (OAB MG175334) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de exibição de documentos e reparação por danos ajuizada por Mariana Eduarda Mendes Nogueira em face de Nu Pagamentos S.A e outras instituições. Alega a autora que em agosto de 2025 recebeu uma ligação telefônica na qual um indivíduo se passou pelo responsável por um processo de ressarcimento, que a autora de fato havia solicitado. Na ocasião, foi direcionada à realização de transações bancárias sob a direção de golpistas, incluindo pix, empréstimos e utilização de limites de cartão de crédito. Alega que foram realizadas transações pix no importe de R$ 49.733,09. Destacou que nunca realizou movimentações em valores tão altos e que as instituições incorreram em falha na prestação de serviços. No total, a notificante alega prejuízo direto de R$ 18.045,98 (dezoito mil e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) apenas de empréstimos, além de utilização de limite bancário no total de R$ 14.507,79 (quatorze mil, quinhentos e sete reais e setenta e nove centavos), além das transferências bancárias feitas no total de R$ 29.388,65 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito bancário liberado pelos Bancos Sicoob, Mercado Pago, Nubank e PicPay , com proibição destes promoverem qualquer tipo de cobrança do contrato ou cobrança e/ou acréscimos de juros em razão de inadimplemento. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que a autora registrou dois Boletins de Ocorrência acerca dos fatos narrados, em datas de setembro e outubro de 2025. Relatou ter sofrido o golpe do falso advogado por duas vezes, em datas de 09/08 e 16/08/25, quando foi contatada por desconhecidos se passando por advogados; efetuou diversas transações bancárias, que, conforme relatado nos boletins, se deram em agosto e setembro. Juntou aos autos os comprovantes de transferências pix , realizados em datas diversas; relatórios de empréstimos; extrato do picpay demonstrando recebimento e envio de pix em agosto e setembro; extrato do Sicoob e do Nubank; faturas do Nubank em nome de MaBelle Store; além de reclamações administrativas. Analisando detidamente os autos, nota-se que a autora alega ter sido vítima de uma fraude por falha na prestação de serviços dos bancos requeridos. Aduz que os bancos mesmo notificados quanto a ocorrência do golpe, não tomou as devidas providências para amenizar os danos suportados. Ocorre que não restou demonstrada pela autora a atipicidade das movimentações realizadas em sua conta bancária. Não cuidou a autora de comprovar, nessa fase processual, a incompatibilidade das transações alegadamente fraudulentas, considerando se tratar a mesma de microempreendedora individual, ao que tudo indica atuante no ramo de vestuário (Ma Belle Store), habituada, portanto, a realização de pix´s, pagamentos e demais transações bancárias. Ademais, observa-se que as transações questionadas não se…
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