Processo 1003395-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003395-92.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALINNE SANTOS MALHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO GUSTAVO RICCI VOLPATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS CONCEICAO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO – BUSCA DA VERDADE REAL – DÚVIDA FUNDADA SOBRE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – POSSIBILIDADE – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003395-92.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: JOÃO GUSTAVO RICCI VOLPATO EMBARGADO: LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO JUNIOR RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO GUSTAVO RICCI VOLPATO, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 371801877) que, por unanimidade, desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo hígida a decisão que, em razão de fatos supervenientes extremamente graves, determinou a instauração de incidente de falsidade documental, com a realização de perícia técnica com vistas a averiguar a autenticidade do título executivo que lastreia a ação de origem. Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, destaca, inicialmente, a ausência de análise quanto à distinção entre o poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, e o procedimento específico do incidente de falsidade documental, disciplinado nos arts. 430 a 433 do mesmo diploma legal. Defende que a instauração do referido incidente dependeria de provocação da parte interessada e estaria sujeita à preclusão temporal, não podendo ser determinada de ofício pelo…
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