Processo 1003396-66.2022.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003396-66.2022.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : SEBASTIAO AUGUSTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MEYRE APARECIDA MOREIRA DE PAULA (OAB MG151546) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural em regime de economia familiar e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 2. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material idônea para comprovação da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação válida do labor rural mediante início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período, complementado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal consistente, sendo inviável a prova exclusivamente oral. 4. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural possui caráter exemplificativo, admitindo-se documentos em nome próprio ou de integrantes do grupo familiar, desde que contemporâneos aos fatos e indicativos da atividade campesina. 5. Não se exige que a prova documental abranja todo o período alegado, sendo possível sua extensão temporal quando corroborada por prova oral harmônica e ausentes elementos que infirmem a continuidade do labor rural. 6. A valoração do conjunto probatório pelo juízo de origem, fundamentada em elementos materiais e testemunhais convergentes, deve ser prestigiada, salvo demonstração de erro relevante, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante início de prova material, ainda que não abranja todo o período alegado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e inexistam elementos que descaracterizem o regime de economia familiar." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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