Processo 1003397-60.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003397-60.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAIR MARQUES DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250, WELINGTON ISAAC DA SILVA - GO58091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação cível proposta por DINAIR MARQUES DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo de benefício assistencial apresentado em 25/08/2025 (Id. 2232761862). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 18/11/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 18/11/2020, apreciação que passo a fazer. DO MÉRITO Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial. Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Relativização. Presunção relativa de miserabilidade (recente superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto. Possibilidade, por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal. Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte. De início, destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a…
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