Processo 1003398-09.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003398-09.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003398-09.2026.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, e para tanto na sua análise deve-se ser observado à presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme dicção ipsis litteris do mencionado artigo (art. 300, CPC). Ainda, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano é materializado no risco ao direito da parte, possuindo o resultado útil do processo efeito de natureza cautelar conservando e/ou assegurando o direito que fora lesado. Pois bem. Em juízo de rasa cognição nessa fase processual, verifica-se no caso em tela a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, senão vejamos. A reclamante relata que identificou, em sua fatura de cartão de crédito, descontos indevidos realizados pela primeira reclamada, inicialmente no valor de R$ 59,90, os quais sofreram reajuste ao longo do tempo, atingindo o montante atual de R$ 65,83, sendo efetuados desde janeiro de 2024, sem qualquer contratação válida por sua parte. Narra que, ao realizar diligências, verificou que o número telefônico vinculado às cobranças indevidas (65) 9 9299-0484 pertence a terceiro estranho à relação, qual seja, Ademir José Rodrigues, pessoa que desconhece. Afirma que buscou solução na via extrajudicial, inclusive junto ao PROCON e à instituição financeira, sem êxito, sendo que o valor total indevidamente debitado perfaz, até o momento, R$ 1.485,04 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Diante disso, requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em sua fatura de cartão de crédito, no que se refere ao número telefônico (66) 9 9299-0484. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações. Os comprovantes de débito automático juntados no id. 230522464 evidenciam, de forma clara e objetiva, a realização de descontos mensais e reiterados em sua fatura de cartão de crédito, no período compreendido entre 31 de janeiro de 2024 até a presente data, inicialmente no valor de R$ 59,90, posteriormente reajustados para R$ 65,83, totalizando até o momento o montante de R$ 1.485,04. Elemento de especial relevância, e que confere ainda maior robustez à pretensão autoral, é a constatação, documentalmente comprovada, de que o número telefônico ao qual se vinculam as cobranças indevidas, qual seja, (65) 9 9299-0484, não se encontra associado à titularidade da reclamante, conforme informado pela primeira reclamada no documento constante no id. 230522459. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a total ausência de…

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