Processo 1003398-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1003398-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003398-47.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUCINEIA DE BORTOLI VERDERIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVONIR ALVES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DIBENS S/A - CNPJ: 61.199.881/0001-06 (EMBARGADO), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Alegada omissão e contradição. Inexistência de vícios no acórdão. Questões relativas ao interesse recursal e à preclusão expressamente enfrentadas. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, bem como se deixou de enfrentar alegações relativas à violação da coisa julgada, à nulidade dos atos executivos e ao prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta de forma clara que o chamamento do feito à ordem pelo magistrado singular restabeleceu a observância do título judicial, tornando inútil o prosseguimento do recurso que visava idêntico resultado. 5. Não há contradição interna no julgado quando o reconhecimento de vício na fundamentação da decisão agravada é acompanhado da conclusão de que a irregularidade se tornou irrelevante diante de fato processual superveniente apto a restabelecer a regularidade do cumprimento de sentença. 6. A pretensão de se obter esclarecimentos minuciosos acerca de cada ato processual executório revela-se processualmente irrelevante, sobretudo porque os supostos vícios foram superados pela decisão posterior que determinou a observância do título judicial transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVONIR ALVES DIAS em face do v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto na Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0002180-56.2004.8.11.0037), ajuizada por BANCO DIBENS S/A, manteve inalterada a r.…

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