Processo 1003399-32.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003399-32.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ZECCHIN AGRICOLA LTDA e outros RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Trata-se de Recurso Especial interposto por ZECCHIN AGRICOLA LTDA E DELVANI ROGERIO ZECCHIN com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra o acórdão de id.368346936 . A parte recorrente sustenta violação ao art. 919, § 1º, do Código Civil, bem como a súmula 298 do STJ. Contrarrazões apresentadas no id. 385211866. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir a garantia do juízo de forma absoluta, sem considerar a situação de força maior decorrente da quebra de safra. Sustenta, ainda, violação à legislação de crédito rural e à Súmula 298 do STJ, que reconhece a possibilidade de prorrogação de dívidas rurais em casos de força maior ou caso fortuito. Constou do acórdão recorrido: (...) O regime jurídico dos embargos à execução parte de opção normativa expressa pela excepcionalidade da suspensão do processo executivo. O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, reflexo da natureza satisfativa do processo de execução e da prevalência do título executivo como documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Não obstante, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a atribuição excepcional de efeito suspensivo, por decisão judicial, desde que atendidos, de maneira cumulativa, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; presença dos pressupostos da tutela provisória, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A excepcionalidade da medida decorre da prevalência do título executivo e do interesse juridicamente protegido do credor na satisfação de seu crédito, notadamente porque a paralisação da execução, sem garantia adequada, imporia prejuízo concreto ao exequente, para viabilizar a apreciação de defesa fundada em cálculos unilaterais e naturalmente sujeitos à controvérsia, sem segurança mínima quanto ao adimplemento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a garantia do juízo: “(...) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator…
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