Processo 1003399-50.2022.8.11.0007
TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003399-50.2022.8.11.0007. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASIEL BEZERRA DE ARAUJO, VALDECIR PIMENTEL PROCESSO Nº 1003399-50.2022.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO e VALDECIR PIMENTEL, objetivando: (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/21), ou subsidiariamente, interpretação conforme a Constituição para não taxatividade do rol; (ii) o reconhecimento e declaração da prática de atos de improbidade administrativa; (iii) a condenação de VALDECIR PIMENTEL como incurso no art. 9º, incisos XI e XII da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, inciso I; (iv) a condenação de ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO como incurso no art. 10, inciso II, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, incisos II e III; (v) o ressarcimento integral dos danos causados ao erário; e (vi) a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas processuais. Como causa de pedir, alegou o autor que, em 14/01/2014, o então prefeito ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO concedeu autorização de uso de imóvel público (Quiosque Dubai, localizado na Av. Ariosto da Riva Neto, Lote 21-B, ao lado do Hospital Regional) a VALDECIR PIMENTEL, sem licitação, sem contraprestação ao município e sem parecer jurídico. Sustentou que o ato foi irregularmente denominado "autorização de uso", quando suas características de permanência (durou aproximadamente 3 anos) e interesse público o definiriam como "permissão de uso", o que exigiria licitação prévia, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/93. Afirmou que ASIEL violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, causando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios da administração pública. Quanto a VALDECIR, sustentou que este se enriqueceu ilicitamente ao auferir vantagens patrimoniais indevidas com a exploração do bem público, locando-o para terceiros (R$ 1.500,00/mês para Adão Pereira de Miranda) e, posteriormente, "vendendo-o" para Elizandra Alcântara Borges por R$ 70.000,00. Argumentou que VALDECIR incorporou rendas públicas ao seu patrimônio particular, em desconformidade com os ditames legais. A petição inicial (ID 85632268) veio instruída com Inquérito Civil SIMP 000635-011/2014 (IDs 85633909 a 85635489), contendo portaria de instauração (06/03/2014), denúncia inicial de João Sutero dos Santos Filho, Termo de Autorização de Uso de Bem Público (14/01/2014), ofícios e respostas da Prefeitura Municipal, manifestações de VALDECIR PIMENTEL, documentos da Casa de Apoio ao Agricultor (CAA), depoimento de Elizandra Alcântara Borges, termo de revogação e nova autorização (30/01/2017), pareceres jurídicos e prorrogações do inquérito civil. Por decisão de 10/05/2023 (ID 117248523), foi determinada a notificação dos réus para manifestação prévia, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, no prazo de 15 dias. Os réus foram notificados (IDs 119472233, 132764011 e 132942250), mas não apresentaram manifestação no prazo legal. Certificado o decurso de prazo (ID 135547168), foi dada vista ao Ministério Público (ID 135547188), que pugnou pela decretação de revelia de ambos os réus e pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter interesse na produção de outras provas (ID…
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