Processo 1003400-96.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003400-96.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] Sentença Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra MUNICIPIO DE CACERES e outros (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). Narra a exordial que a substituída, de 72 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30) . A paciente encontra-se acamada, totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, portadora de úlcera de pressão grau IV e alimentando-se via gastrostomia. O Parquet pleiteou a condenação do Estado de Mato Grosso ao fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar, e do Município de Cáceres ao fornecimento regular de insumos e nutrição enteral industrializada, a fim de suprir 1.820 kcal diárias. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo. Irresignado com a imposição de multa diária, o Estado de Mato Grosso interpôs o Agravo de Instrumento nº 1017171-62.2026.8.11.0000 . A Egrégia Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em decisão monocrática da Desembargadora Relatora Maria Erotides Kneip, deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para afastar a multa fixada, substituindo-a pela possibilidade de bloqueio judicial de valores. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações. O Município de Cáceres alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir/ilegitimidade passiva ; no mérito, informou que apenas os "equipos" compõem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) , não havendo padronização para a dieta enteral e que, na Relação Estadual, a dieta seria restrita à Fibrose Cística (CID E84). O Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, pleiteando a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa originário é inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, alegou que o tratamento da paciente atrai a responsabilidade municipal . Paralelamente, o Estado informou o cumprimento fático da liminar, com a admissão da paciente pela empresa BIOQUALITY, em 29/04/2026, com disponibilização de enfermagem por 12 horas diárias e juntou os respectivos documentos administrativos. O ente estadual pugnou, ainda, pela realização de perícia médica judicial. O Ministério Público apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial . O Município manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório do essencial. Decido. - Do Indeferimento da Prova Pericial e Julgamento Antecipado O Estado de Mato Grosso pugnou pela produção de perícia médica judicial, apresentando quesitação própria . Contudo, indefiro o pedido por se tratar de diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Verifica-se inegável comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do ente estatal, que requer perícia em juízo para aferir a condição clínica da paciente, mas administrativamente já enviou médico supervisor da SUREG à residência em 17/04/2026, avaliou a idosa, atestou o grau de dependência em Média Complexidade - ABEMID 11 e, inclusive, já contratou a empresa BIOQUALITY para a prestação do serviço. Sendo a questão fática incontroversa, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). -…
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