Processo 1003401-27.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003401-27.2023.4.06.3800/MG AUTOR : PIEDADE VIANA DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A) : IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219) ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter celebrado os negócios jurídicos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos impugnados (evento 17). Por meio do despacho do evento 75, este Juízo determinou: (i) a intimação da parte autora para acautelar junto à Secretaria os documentos originais que pretendesse ver periciados; (ii) a intimação do perito para agendamento da colheita de padrão gráfico; e (iii) a fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Posteriormente, pelo despacho de Evento 81, as rés foram intimadas a apresentar os originais dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito no prazo de 30 dias. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte estado da diligência probatória: a) Colheita do padrão gráfico da autora: Conforme noticiado pelo perito judicial no evento 146, a colheita do padrão gráfico da parte autora foi realizada em 18/03/2025, estando cumprida essa etapa da prova pericial. b) Acautelamento de originais pelo réu: A Secretaria da 3ª Vara Cível (3SECCIV) certificou, no evento 201, que a Cédula de Crédito Bancária original apresentada pelo Banco Daycoval S/A (contrato nº 50-8424869/21) encontra-se devidamente acautelada em Secretaria, à disposição do perito judicial. c) Demais instituições financeiras: Os demais bancos réus (BMG, Safra, Itaú Consignado e BP Promotora) não promoveram o acautelamento dos originais dos contratos respectivos na secretaria do juízo, conforme se depreende de suas manifestações anteriores nos autos (Eventos 88, 89, 90 e 96). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, embora regularmente cientificado da necessidade de apresentação dos documentos originais úteis ao exame grafotécnico, limitou-se a sustentar a desnecessidade da perícia, invocando a possibilidade de demonstração da regularidade contratual por outros meios de prova. Tal manifestação não supre a determinação anterior de apresentação dos documentos originais, sobretudo porque a prova pericial já foi deferida e se encontra pendente apenas de viabilização material. Em relação ao BANCO SAFRA S.A., há manifestação informando o encaminhamento do contrato ao cartório (ev. 96). Contudo, não há informação de que as peças foram acauteladas na Secretaria, tendo sido juntadas apenas as peças digitalizadas (ev. 98). Assim, impõe-se a regularização da pendência, mediante comprovação idônea do acautelamento perante a unidade atualmente competente ou, se necessário, entrega dos documentos originais. A BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. informou não possuir contratos originais a apresentar, sob o…
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