Processo 1003402-66.2026.8.11.0006
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 1003402-66.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] Sentença Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra MUNICIPIO DE CACERES e outros (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83). A parte autora alega, em síntese, que o paciente é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e polineuropatia decorrente de hanseníase, necessitando de tratamento domiciliar (Home Care) com assistência multidisciplinar e de enfermagem 24 horas, além de insumos e equipamentos médicos, em decorrência de seu quadro clínico severo e limitante. A tutela de urgência foi deferida para compelir os entes requeridos ao fornecimento do tratamento e dos insumos. Devidamente citados, o Estado de Mato Grosso e o Município de Cáceres apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade e inépcia, e, no mérito, a observância da repartição de competências do SUS e a substituição de multas por bloqueio judicial. Durante o trâmite, o Estado de Mato Grosso informou o cumprimento administrativo da medida, noticiando a readmissão do paciente no serviço de Home Care de alta complexidade em 15/06/2026. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória, conforme expressamente concordado pelas partes. 1. Das Preliminares 1.1 Ausência de Interesse de Agir / Ilegitimidade Passiva O Município de Cáceres arguiu preliminar afirmando não possuir legitimidade ou responsabilidade para o fornecimento do tratamento (Home Care), argumentando tratar-se de serviço de média/alta complexidade, o qual seria de incumbência exclusiva do Estado, razão pela qual faltaria interesse de agir à parte autora contra a municipalidade. A tese deve ser rechaçada. Consoante o artigo 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é dever do Estado em sentido lato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 793 da Repercussão Geral, é pacífica no sentido de que a responsabilidade nas demandas prestacionais de saúde é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ademais, conforme bem pontuou o Ministério Público, embora haja a organização interna e a repartição de competências no SUS (onde a alta complexidade recai sobre o Estado), tal divisão administrativa não pode ser oposta ao cidadão para eximir o ente municipal de compor o polo passivo, notadamente porque ao Município compete o fornecimento da assistência básica e de insumos de baixa complexidade (como fraldas e cama hospitalar) que integram o pedido inicial. REJEITO, pois, a preliminar. 1.2 Da Inépcia por Pedido Genérico O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o pleito autoral contém termos abertos e genéricos ao postular "fornecimento de todos os meios e providências necessárias" e "demais materiais indispensáveis", o que violaria os arts. 322 e 324 do CPC e impossibilitaria o contraditório pleno e a determinação exata da obrigação. A insurgência estatal merece parcial acolhimento, não…
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