Processo 1003409-74.2025.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1003409-74.2025.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1003409-74.2025.5.02.0271 RECORRENTE: DAVI CONCEICAO ALVES RECORRIDO: MINDLOG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9b65e72 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1003409-74.2025.5.02.0271 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP RECORRENTE: DAVI CONCEIÇÃO ALVES RECORRIDA: MINDLOG SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1       EMENTA   JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DA FIDÚCIA. SENTENÇA MANTIDA. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. No presente caso, a reclamada logrou êxito em comprovar a prática de ato de indisciplina e insubordinação, ao demonstrar que o reclamante proferiu ofensas verbais a superior hierárquico. A conduta, agravada por histórico de advertência anterior por comportamento inadequado, representa uma quebra definitiva da fidúcia, elemento essencial para a continuidade da relação de emprego, tornando legítima e proporcional a rescisão por justa causa. A versão dos fatos apresentada na petição inicial, por outro lado, restou isolada e desprovida de qualquer suporte probatório, não se sustentando diante da prova produzida pela defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O recorrente investe contra a r. sentença que manteve a sua dispensa por justa causa, argumentando, em síntese, que a penalidade foi desproporcional, que não houve prova cabal da falta grave e que a reclamada incorreu em dupla punição (bis in idem). A insurgência, contudo, não merece prosperar. A justa causa, por ser a penalidade mais severa que pode ser aplicada no âmbito do contrato de trabalho, exige do empregador a produção de prova robusta e inequívoca da falta cometida pelo empregado, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, sua validade depende da observância de requisitos como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a proporcionalidade entre a falta e a sanção. No caso em análise, o reclamante, em sua petição inicial (ID 3390484), narrou que a dispensa teria decorrido de um desentendimento com um prestador de serviço autônomo ("agregado"), no qual foi injustamente acusado de proferir "piadas discriminatórias". Alegou que, por esse fato, foi suspenso por dois dias e, em seu retorno, demitido, o que caracterizaria dupla punição. A reclamada, por sua vez, apresentou em sua contestação (ID a8caf90) uma versão dos fatos completamente distinta e muito mais grave. Afirmou que a dispensa por justa causa ocorreu em razão de o reclamante ter ofendido verbalmente o Gerente de Transporte da empresa, Sr. José Severino, utilizando palavras de baixo calão, além de ter tentado agredi-lo fisicamente. Tal conduta, segundo a…

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