Processo 1003409-80.2022.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003409-80.2022.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003409-80.2022.8.11.0044. AUTOR(A): JOSIAS DA SILVA BORGES REU: ICATU SEGUROS S.A. Trata-se de ação de indenização securitária, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por JOSIAS DA SILVA BORGES, em face de ICATU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que laborou na empresa Minerva Foods S/A, tendo sua admissão na data de 14 de setembro de 2020, até o presente, exercendo a função de operador de túnel continuo, sendo beneficiária de Seguro de Vida em Grupo estipulado pelas empregadoras e garantido pela requerida, a todos os funcionários. Alega que, ao longo de todos esses anos de trabalho, recolheu devidamente o prêmio do seguro, através de desconto em seus holerites, a título de “seguro de vida”, efetuado pela estipulante. Aduz que, em razão dos esforços físicos em seu trabalho, desenvolveu “Dor a palpação em região paravertebral, amplitude de movimento com bloqueio Álgio, Laseg positivo para lesão, dor ao ficar em posição ortostática por um período de tempo prolongado RADIOGRAFIA (COLUNA OMBRO SACRAL AP/P); Tendinopatia do Tendão Colateral Medial; Ruptura do ligamento cruzado anterior ULTRASSONOGRAFIA (JOELHO ESQUERDO).” Por isso, requer a condenação das requeridas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, em razão da invalidez permanente por acidente, acrescida de juros e correção monetária desde a contratação do seguro, bem como o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. A parte demanda foi devidamente citada (ID 110054714). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 110600917). Apresentada contestação (ID 112628511). Veio impugnação à contestação (ID 120743236). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica (ID 165360291). Juntado laudo pericial (ID 208356858). Intimadas, a requerida manifestou concordância com o laudo pericial (ID 229663426). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que o mesmo foi contraditório, pleiteando, desta forma, a complementação/esclarecimentos pelo perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou reumatologia (ID 229630603). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo à análise da impugnação da perícia. Oportuno dizer, ainda, que a expert possui formação em Medicina, com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, bem como em Medicina Legal e Perícia Médica, além de possuir experiência de longa data atuando como médica perita em Varas Cíveis, Fazendárias e Federais no Estado de Mato Grosso. Registra-se que a Dra. Michele se encontra devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constando em seu Banco de Auxiliares da Justiça para a realização de perícia na área de Ortopedia e Traumatologia, conforme consulta pública disponível no endereço eletrônico: https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica. Ademais, deferida a produção da prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade de exame técnico especializado para o deslinde da controvérsia, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Impende dizer que a prova pericial, prevista nos arts. 156 e seguintes do CPC, constitui meio…

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