Processo 1003409-86.2025.8.11.0008
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1003409-86.2025.8.11.0008 Valor da causa: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Tutela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: NILZA DE MORAES RODRIGUES POLO PASSIVO: Nome: GONCALINA MARIA RODRIGUES DA SILVA INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NILZA DE MORAES RODRIGUES em face de sua filha GONÇALINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, visando o reconhecimento da incapacidade civil da requerida e sua nomeação como curadora definitiva. Alega a requerente que a interditanda, atualmente com 34 anos, é portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20) desde 2011, com prejuízo funcional grave, alucinações, delírios persecutórios, desorganização do pensamento e incapacidade de gerir seus interesses, dependendo integralmente de terceiros para as atividades cotidianas. A tutela de urgência foi deferida (Id. 211118446), com a nomeação provisória da requerente como curadora, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Compromisso. A interditanda foi regularmente citada na pessoa de sua curadora provisória. Realizou-se audiência de interrogatório. O Estudo Psicossocial (Id. 215784325) concluiu que a interditanda não apresenta condições de reger sua vida social, sendo dependente de terceiros. A perícia médica judicial realizada em 26/02/2026 confirmou o diagnóstico de esquizofrenia (F20), de caráter definitivo, concluindo que a interditanda atende aos critérios técnicos para a interdição postulada. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação (Id. 230661577) manifestando-se pelo acolhimento do pedido inicial. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, também se manifestou pela procedência da ação (Id. 237260819). É o relatório. Registre-se, inicialmente, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma). No mérito, o pedido inicial é procedente. Explico. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.