Processo 1003410-16.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003410-16.2023.4.06.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOSE GERALDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANATIELLE FERNANDES SOUTO (OAB MG172345) ADVOGADO(A) : ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE RMI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural. A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 05/03/1976 a 04/03/1978, exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de integração no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovação da atividade rural no período controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente à época de sua prestação, sendo assegurado o direito adquirido ao cômputo do período laborado. 4. É admitida a averbação de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 5. A exigência de início de prova material não demanda documentação plena de todo o período, sendo suficiente a apresentação de elementos contemporâneos que indiquem a condição de trabalhador rural, complementados por prova oral idônea. 6. No caso, os documentos apresentados, consistentes em certidões civis e título eleitoral com qualificação profissional de lavrador do genitor, constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural no período de 1976 a 1978. 7. A prova testemunhal produzida em audiência confirma o exercício de atividade campesina desde aproximadamente os 10 anos de idade, em conjunto com o pai. 8. A vedação constitucional ao trabalho infantil possui caráter protetivo e não pode ser interpretada em prejuízo do segurado, sendo possível o reconhecimento do labor rural exercido por menor de 12 anos quando comprovado nos autos. 9. A jurisprudência do STF e do STJ admite o cômputo do tempo de serviço rural prestado na infância, em prestígio à proteção previdenciária e à realidade fática do trabalhador rural. 10. Comprovado o labor rural no período pleiteado, é devida a averbação do tempo de serviço de 05/03/1976 a 04/03/1978, com sua integração no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido. 11. Considerando que a apelação do INSS foi provida, deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 05/03/1976 a 04/03/1978, com determinação de averbação e integração no cálculo da RMI. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal; 2. A norma constitucional que…
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