Processo 1003410-59.2022.8.11.0046

TJMT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1003410-59.2022.8.11.0046
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DECISÃO Processo: 1003410-59.2022.8.11.0046. QUERELANTE: DENIZE MORETTO QUERELADO: VALMIR LUIZ MORETTO, GLENIO MORETTO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. I – DO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Trata-se de queixa-crime proposta por Denize Moretto em face de Valmir Luiz Moretto e Glenio Moretto, pela suposta prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), ocorridos em 04 de abril de 2022, na cidade de Nova Lacerda/MT. O juízo reconheceu a decadência do direito de queixa e extinguiu a punibilidade dos querelados, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento de que os fatos ocorreram em 04/04/2022 (data em que a querelante teve ciência imediata da autoria) e a queixa-crime somente foi ajuizada em 06/10/2022, após o esgotamento do prazo decadencial de 6 (seis) meses. Inconformada, a querelante Denize Moretto interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), com fundamento no art. 581, inciso IV, do CPP. Os querelados apresentaram contrarrazões pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita — vez que o RESE não possui previsão no microssistema dos Juizados Especiais Criminais —, e subsidiariamente pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público igualmente manifesta-se pelo não conhecimento. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais Criminais, regido pela Lei n.º 9.099/1995, possui sistema recursal próprio e fechado, incompatível com a utilização subsidiária de recursos previstos no Código de Processo Penal. Nesse sentido, o art. 82, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 é expresso ao prever que das decisões de rejeição da denúncia ou queixa e das sentenças caberá apelação. Confira-se: “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”. O Recurso em Sentido Estrito não possui qualquer previsão no microssistema dos Juizados Especiais Criminais e com ele é estruturalmente incompatível, nos termos do Enunciado Criminal n. 48 do FONAJE. Vejamos: “ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”. A querelante interpôs RESE com fundamento no art. 581, inciso IV, do CPP, quando o recurso adequado seria a Apelação Criminal. Trata-se de erro grosseiro na eleição da via recursal, que afasta, de plano, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a fungibilidade pressupõe dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial, não erro manifesto e inescusável. Na mesma linha é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.…

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