Processo 1003411-28.2026.8.11.0006
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1003411-28.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Readaptação, Nulidade de ato administrativo] Sentença Trata-se de Ação proposta por VANDERSON GARCIA LOBATO DO PRADO LOPES (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra ANTONIO JULIO RODRIGUES e outros (2) (CPF/CNPJ nº ). Consta dos autos que o Impetrante, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, foi diagnosticado com Transtorno Bipolar (CID F31.6), condição que o levou a ter seu porte de arma de fogo suspenso pela própria Administração Pública desde 2020. Alega que, a despeito de sua condição de saúde, foi designado pela Portaria nº 11/2026 para exercer a fiscalização de reeducandos. Requereu, em sede de liminar e de mérito, a suspensão do ato e sua imediata readaptação para função administrativa, pleiteando sua realocação para órgãos como o Tribunal de Justiça, Cartório Eleitoral ou UNEMAT. A petição inicial foi instruída com laudos médicos e demais documentos (Id. 229843272). Em decisão fundamentada, foi concedida parcialmente a medida liminar, para suspender os efeitos da portaria e afastar o servidor do contato direto com a população carcerária, ressalvando-se, contudo, que a escolha do novo órgão de lotação compete à discricionariedade da Administração Pública (Id. 234923581). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, e o Estado de Mato Grosso apresentou defesa, sustentando, em síntese, a legalidade do ato e a necessidade de perícia médica oficial (Id. 237659316). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela concessão definitiva da segurança (Id. 240167019). É o relatório do essencial. Decido. 1. Do Mérito A questão central a ser dirimida é se o ato administrativo que designou o Impetrante para atividades de fiscalização de reeducandos violou seu direito líquido e certo à readaptação funcional, considerando seu quadro de saúde devidamente comprovado nos autos. O direito à readaptação é um instrumento que visa conciliar a proteção à saúde do servidor com a continuidade do serviço público, garantindo que o agente com capacidade laborativa reduzida seja investido em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua limitação. No caso em tela, o Impetrante demonstrou de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6). Os laudos médicos anexados não apenas atestam a patologia, mas também são categóricos ao recomendar seu afastamento de atividades de segurança e do contato direto com a população carcerária, por se tratar de ambiente de alto estresse e incompatível com seu tratamento. A robustez da prova é amplificada por um ato da própria Administração Pública: a suspensão do porte de arma de fogo do servidor desde o ano de 2020, determinada pela Gerência de Avaliação de Capacidade Laboral (GALP). Este ato-fato administrativo demonstra que a gestão, em momento anterior, já havia reconhecido a inaptidão do Impetrante para a plenitude da atividade policial, o que torna contraditória e desarrazoada a sua posterior designação para uma função de risco pela Portaria nº 11/2026 (Id. 229843272, fl. 19). Ao editar o ato coator, a autoridade impetrada ignorou o histórico de saúde do servidor e as próprias conclusões de seus órgãos técnicos, submetendo-o a um ambiente de trabalho sabidamente prejudicial à sua condição. Tal conduta configura nítida ilegalidade, pois viola os princípios da razoabilidade, da…
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