Processo 1003413-34.2022.8.11.0007

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1003413-34.2022.8.11.0007
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003413-34.2022.8.11.0007. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASIEL BEZERRA DE ARAUJO, AMARILDO FERREIRA ROMERA Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Danos com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens em face de ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO e AMARILDO FERREIRA ROMERA, objetivando: (i) o reconhecimento e declaração da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos I e XII, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 por ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO; (ii) a condenação de ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92; (iii) a condenação solidária de ambos os réus ao ressarcimento integral do erário no valor atualizado de R$ 14.220,46 (quatorze mil duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos); (iv) a confirmação da medida liminar de indisponibilidade de bens; (v) a declaração incidental de inconstitucionalidade da atual redação dos artigos 11 e 16 da Lei 8.429/92 (alterados pela Lei 14.230/21). Alega o Ministério Público que em 06/02/2013, AMARILDO FERREIRA ROMERA foi nomeado ao cargo comissionado de Chefe do Departamento de Esportes do Município de Alta Floresta/MT, por meio da Portaria n. 342/2013, assinada pelo então Prefeito ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO, mas nunca exerceu a função para a qual foi nomeado, configurando "servidor fantasma" que recebeu remuneração às custas do erário municipal sem realizar nenhuma contraprestação de serviço. Sustentou que a denúncia foi feita pelo Vereador ROGÉRIO COLICCHIO DOS SANTOS em tribuna da Câmara Municipal, com base em informação de servidor não identificado. Alegou que em depoimento extrajudicial, AMARILDO confirmou que sequer sabia para qual cargo havia sido nomeado e que foi ASIEL quem o convidou pessoalmente para exercer cargo comissionado. Narrou que AMARILDO foi exonerado em 01/04/2013, após as denúncias se tornarem públicas. Informou que AMARILDO recebeu indevidamente: R$ 1.478,75 em fevereiro/2013; R$ 1.709,50 em março/2013; e R$ 732,33 em abril/2013, totalizando R$ 3.921,58 (valor líquido), atualizado para R$ 14.220,46 até 06/05/2022. Fundamentou que ASIEL facilitou e concorreu para a incorporação ao patrimônio particular de AMARILDO de valores do erário, permitindo que ele se enriquecesse ilicitamente, mediante criação dolosa de cargo fictício. Sustentou violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, com prática de ato visando fim proibido em lei. Reconheceu a prescrição do ato de improbidade em relação a AMARILDO, mas manteve a pretensão ressarcitória, que é imprescritível (art. 37, §5º, CF e RE 852475 do STF). Argumentou pela inaplicabilidade retroativa da Lei 14.230/21 aos fatos anteriores à sua vigência, com base na vedação ao retrocesso no combate à improbidade (art. 37, §4º, CF) e incompatibilidade com a Convenção de Mérida. A petição inicial (ID 85687140) veio instruída com os seguintes documentos: Portaria de nomeação 342/2013 (IDs 85688546 a 85688558); folhas de pagamento de fevereiro, março e abril de 2013; depoimentos extrajudiciais de AMARILDO FERREIRA ROMERA e do Vereador ROGÉRIO COLICCHIO DOS SANTOS; ofícios e respostas da Procuradoria Municipal; comunicações do Departamento de Recursos Humanos; informações do Departamento de Comunicação Municipal; portaria de exoneração;…

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