Processo 1003414-43.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003414-43.2024.8.11.0041 APELANTE: RAFAELA DOS SANTOS PONCIANO APELADO: MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINARMENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO JUDICIAL. CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou liminarmente Embargos à Execução, por terem sido protocolados nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ao afastar a defesa, determinou o prosseguimento da execução com a atualização do débito e indicação de bens à penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da decisão que rejeita a peça de defesa sem extinguir o processo de execução e, consequentemente, identificar o recurso cabível, avaliando-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição de apelação em face de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. O sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio da taxatividade e da adequação recursal, segundo o qual para cada espécie de pronunciamento judicial a lei reserva um recurso específico, sendo a apelação restrita às sentenças que encerram a fase cognitiva ou extinguem a execução. 4. A decisão que rejeita incidentes ou peças de defesa sem pôr fim à relação processual executiva possui natureza interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que determina o prosseguimento do feito configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita liminarmente embargos à execução ou peças de defesa, determinando o prosseguimento dos atos executivos, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada via agravo de instrumento. 2. A utilização de apelação nessas hipóteses constitui erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914, § 1º; 932, III; 994, I e II; 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.216/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.947.309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2023; TJMT, AC 0009400-90.2013.8.11.0037, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 18.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAELA DOS SANTOS PONCIANO em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por MRV PRIME XVI INCORPORAÇÕES SPE LTDA, que rejeitou liminarmente a peça de defesa apresentada sob o Id. 215078671, por inadequação da via eleita e erro grosseiro nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de…
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