Processo 1003414-75.2023.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1003414-75.2023.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1003414-75.2023.4.06.3816/MG RELATORA : Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE RECORRENTE : ANA CRISTINA BARBOSA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : JHANE MARCELA LOPES NOGUEIRA (OAB MG211716) ADVOGADO(A) : RAFAEL ESTEVES ARAUJO (OAB MG211827) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL DESDE OUTUBRO DE 2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. HIATO TEMPORAL DE SEIS ANOS ENTRE O DOCUMENTO MAIS RECENTE E A DII. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 20 de julho de 2026.

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