Processo 1003415-61.2025.8.11.0051

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003415-61.2025.8.11.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003415-61.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [WEVERTON FABRICIO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PATRICIA STRAUB BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), ANDRE LUIS SONNTAG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI Nº 14.181/2021. INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Weverton Fabrício de Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Banco BMG S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial. O autor sustenta a caracterização do superendividamento, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a inobservância do procedimento previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC e requer o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a situação financeira do autor evidencia indícios suficientes de superendividamento para autorizar o processamento da ação; (ii) estabelecer se o conceito de mínimo existencial deve ser aferido exclusivamente pelo critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022; e (iii) determinar se a demanda deve prosseguir com observância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismo de prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo a verificação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, contemplando fase conciliatória com todos os credores e eventual fase judicial para instituição de plano compulsório…

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