Processo 1003416-40.2022.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1003416-40.2022.8.11.0087. AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento nos autos da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso em face do Município de Guarantã do Norte (ID 209007851) A sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias referente ao período aquisitivo aos profissionais da educação básica, independentemente de estarem em sala de aula, nos termos da Lei Complementar Municipal 187/2011 e do Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal. O Sindicato apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 1.234.296,02, incluindo professores efetivos e contratados temporários, conforme planilhas e demonstrativos juntados aos autos. O Município contestou a liquidação alegando três pontos principais: limitação subjetiva do título executivo apenas aos professores efetivos, com exclusão dos contratados temporários; duplicidade de pretensão executiva em relação a substituídos com ações individuais idênticas; e incorreções no quantum decorrentes de critérios e documentação insuficientes para validação dos cálculos (ID 219693234). O Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o processamento da liquidação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça por ausência de conteúdo decisório na decisão agravada e por supressão de instância, conforme comunicação do ID 227329985. O Sindicato apresentou resposta à contestação no ID 222667035, concordando com a exclusão dos substituídos que possuem ações individuais, mas defendendo a inclusão dos professores contratados temporários. Apresentou cálculos retificados no valor de R$ 1.592.853,37, excluindo os professores com demandas individuais (IDs 222667038 e 222667040). Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. 1. Da análise dos limites subjetivos do título executivo A questão central da controvérsia reside na definição do alcance subjetivo da condenação, especificamente quanto à inclusão ou exclusão dos professores contratados temporariamente. O Município sustenta que o pedido inicial foi expressamente delimitado aos servidores titulares de cargo efetivo, conforme consta da petição inicial de ID 106296265. Argumenta que a inclusão de contratados temporários caracterizaria execução ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O Sindicato, por sua vez, defende que o título judicial não estabeleceu limitação aos professores efetivos, abrangendo todos os profissionais da educação básica. Invoca o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 04 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidido no IRDR 1002789-40.2021.8.11.0000, que reconheceu o direito dos professores contratados temporariamente ao adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias, desde que haja previsão legal. Analisando detidamente a petição inicial de ID 106296265, verifica-se que o Sindicato efetivamente delimitou o pedido aos "servidores públicos efetivos do Requerido, titulares do cargo de professor, regidos pela Lei Complementar Municipal 187/2011". A causa de pedir e o pedido foram expressamente direcionados aos servidores efetivos. A sentença de primeiro grau, embora tenha utilizado a expressão genérica "Profissionais da Educação…
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