Processo 1003416-65.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003416-65.2026.8.11.0001. AUTOR: FRANCIELA SANSSANOVICZ GALON REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, FRANCIELA SANSSANOVICZ GALON, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas (Reserva XRZDSX) para si e seu filho de 14 anos, para o trecho Chapecó/SC a Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP, no dia 02 de julho de 2025. Narra que o voo de conexão (AD4866) sofreu um atraso de nove horas, fazendo com que chegassem ao destino final apenas no período noturno, o que resultou na perda do ônibus que os levaria à sua residência em Querência/MT. Diante da falha e da ausência de assistência material por parte da ré, foi compelida a arcar com custos de hospedagem no valor de R$ 389,28. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 220765997). A empresa ré foi devidamente citada (ID 220766038) e habilitou-se nos autos (ID 223830107). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 224067598). Em sua contestação (ID 224247769), a ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo e a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema nº 1.417 do STF. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o atraso a "questões operacionais" e alegando ter prestado toda a assistência devida. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Postulou, ainda, pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 224904900), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das Preliminares 1.1.1. Da Incompetência Territorial A ré suscita a incompetência deste juízo, argumentando que a autora não comprovou residência na comarca e que o trecho aéreo contratado não passa pelo estado de Mato Grosso. A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, a parte autora, atendendo ao despacho de ID 221138759, procedeu à emenda da inicial (ID 222608940), juntando documentos que, analisados em conjunto, são suficientes para comprovar seu domicílio na cidade de Querência/MT. Foram apresentadas faturas de energia elétrica (ID 220770795 e 222609905), ainda que em nome de seu filho, Sr. Ian Carlos Galon, cujo vínculo familiar está demonstrado pelos documentos de identidade (ID 222609903 e 222609909), e declarações de residência (IDs 222609901 e 222609916). No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o excesso de formalismo deve ser evitado. A exigência de que o comprovante de endereço esteja, obrigatoriamente, em nome da própria parte, quando há outros elementos que formam um conjunto probatório coerente, representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Ademais, a alegação de que o voo não passou por Mato Grosso é irrelevante para a definição da competência. A…
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