Processo 1003418-36.2020.8.11.0004

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003418-36.2020.8.11.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003418-36.2020.8.11.0004. EXEQUENTE: LUCIANA REGINA COELHO MAGRINI EXECUTADO: J.S. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCIANA REGINA COELHO MAGRINI, qualificada nos autos, em face de J.S. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, também qualificada. 2. A sentença proferida nos autos (id 131016052) julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando a rescisão do contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, com abatimento das quantias parcialmente adimplidas nos meses de maio e junho de 2020, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da citação. O trânsito em julgado foi certificado em 06/11/2023 (id 133621109). 3. A exequente requereu o cumprimento de sentença (id 135399421), apresentando planilha no valor de R$ 55.217,48, composta por débito de aluguel de R$ 20.496,00, multa contratual de R$ 8.000,00 e IPTU não pago de R$ 2.805,26, devidamente atualizados. 4. O feito foi convertido em cumprimento de sentença (id 136958413), com intimação da executada para pagamento em 15 dias. Certificado o decurso do prazo sem pagamento (id 148293354), a exequente requereu o prosseguimento com penhora de bens. 5. Foram deferidas consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER (id 173236117). Os sistemas retornaram informações indicando restrição de transferência em quatro veículos da executada, ausência de saldo para bloqueio bancário e identificação dos sócios da empresa (ids 174326522 a 174326535). 6. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 182405910), alegando excesso de execução nos cálculos, não computação adequada dos pagamentos parciais e excesso na penhora de quatro veículos. 7. A exequente apresentou impugnação (id 184939552). 8. A exceção foi julgada improcedente (id 207288671), ao fundamento de que a sentença já havia determinado o abatimento dos valores comprovados. 9. A executada interpôs Agravo de Instrumento (processo 1034455-20.2025.8.11.0000), ao qual o TJMT deu parcial provimento (acórdão id 215548541), determinando: (i) a manutenção da penhora exclusivamente sobre o veículo de placa CGR-2476; (ii) a liberação das restrições incidentes sobre os demais três veículos (JZD-7362, QCZ-1235 e QCQ-7652); e (iii) a revisão dos cálculos com o devido abatimento dos valores parcialmente adimplidos nos meses de maio e junho de 2020, conforme previsto na sentença transitada em julgado. 10. A exequente peticionou (id 215240283 e 216990705) informando o endereço do veículo CGR-2476 e recolhendo as custas de diligência. Foi expedido mandado de penhora e avaliação (id 217148155), cumprido pelo Oficial de Justiça José Rildo Coelho Machado em 04/02/2026, conforme certidão positiva (id 222188641) e auto de penhora (id 222188646). O veículo foi depositado com o executado Djary Pereira Junior Santos. 11. A executada manifestou-se (ids 222075843 e 222195378), reiterando o teor do acórdão e requerendo a realização do cálculo revisado e a suspensão de atos expropriatórios até a estabilização do valor do débito. 12. A exequente peticionou (id 222877684), informando o cumprimento parcial do mandado, a divergência quanto ao depositário, apresentando cálculo atualizado do débito em R$…

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