Processo 1003418-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003418-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003418-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO EDUARDO SILVERIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), S.E.SILVERIO - CNPJ: 08.957.538/0001-09 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, não conheceu da impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face da pessoa física do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recorrente, pessoa física, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de honorários sucumbenciais; e (ii) a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A execução fundada em título judicial deve observar os limites subjetivos definidos na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da legitimidade das partes, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Constatado que o recorrente figurou como parte autora na demanda originária, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recai diretamente sobre sua esfera jurídica, não sendo possível redirecionar a obrigação à pessoa jurídica. 5. Inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistir responsabilização excepcional de sócio, mas sim execução direcionada ao próprio sujeito que integrou a relação processual originária. 6. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigido pelo art. 525, do CPC, impede o conhecimento da impugnação, legitimando o prosseguimento da execução. 7. A rediscussão da verba honorária e de questões fáticas estranhas ao título executivo revela-se inadmissível na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais recai sobre a parte que figurou no polo da demanda originária, conforme delimitado pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em cumprimento de sentença. 2. A ausência de demonstrativo discriminado do débito impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.”…

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