Processo 1003419-52.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003419-52.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003419-52.2026.8.13.0231/MG AUTOR : CLOVIS BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLOVIS BENTO DE OLIVEIRA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária junto à requerida. Sustenta a abusividade da cobrança de tarifas contratuais, tais como registro de contrato, avaliação de bem, serviços de terceiros, gravame, cadastro e seguro, bem como a incidência de juros capitalizados, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cobrança irregular de encargos de mora. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, a fim de afastar os efeitos da mora; a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ou, se já realizada, sua imediata exclusão; manutenção na posse do bem; e a exibição de documentos contratuais, incluindo extrato da operação e custo efetivo total. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9) Embora inicialmente tenha sido apontada a ausência de comprovação de renda para análise do pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 18. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os recibos de pagamento, consulta de restituição de IRPF, informe de rendimento, CTPS, extrato bancário (evento 18, DOC2 a DOC13), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC6),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas…

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