Processo 1003420-54.2022.4.01.4302

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003420-54.2022.4.01.4302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003420-54.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DE QUEIROZ DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463217617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003420-54.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003420-54.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DE QUEIROZ RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003420-54.2022.4.01.4302 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Agliberto Gomes Machado (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO TOCANTINS – CRC/TO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2022, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de advogado constituído nos autos, e determinou a observância das demais providências de praxe. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, porquanto essas entidades se submetem ao regime jurídico específico da Lei nº 12.514/2011, especialmente ao disposto em seu art. 8º, que disciplina as condições para o ajuizamento das execuções fiscais de seus créditos. Defende que a norma especial afasta a incidência dos critérios estabelecidos para os entes federados, invocando o princípio da especialidade. Argumenta que a aplicação da Resolução nº 547/2024 aos conselhos profissionais importaria indevida restrição não prevista na legislação específica, além de representar invasão do espaço reservado à lei em sentido formal. Aduz, ainda, que a execução foi ajuizada antes da edição da referida resolução e da consolidação das teses firmadas no Tema 1.184, razão pela qual não seria admissível a aplicação retroativa dessas exigências, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao princípio do isolamento dos atos processuais. Sustenta também que a extinção de ofício da execução fiscal contraria a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição das medidas mais adequadas para a recuperação de seus créditos. Afirma, por fim, que a manutenção da sentença inviabilizaria, na prática, a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos profissionais, estimulando a inadimplência e…

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